A logística de envios no Brasil passou por uma mudança importante em 2026: a antiga declaração de conteúdo em papel deixou de ser suficiente, e a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) virou regra nacional para remessas sem nota fiscal obrigatória. A mudança foi implementada com base no Ajuste SINIEF 05/2021 e teve sua obrigatoriedade prorrogada para abril de 2026 pelo Ajuste SINIEF 22/2025. Sendo assim, a mudança impacta pessoas físicas, pequenos vendedores, marketplaces, transportadoras e operadores logísticos.
Neste contexto, a seguir, a Rio Rodoviário aborda o que mudou em 2026 em relação a declaração de conteúdo eletrônica e quem precisa emitir.
O que é a DC-e?
A DC-e refere-se a um documento fiscal eletrônico criado com objetivo de registrar o transporte de bens e mercadorias quando não há obrigatoriedade de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica). Dessa forma, ela substitui a antiga declaração manual preenchida em papel e passa a ter autorização digital das Secretarias da Fazenda estaduais.
Assim sendo, na prática, ela formaliza informações como:
- Remetente e destinatário
- Descrição dos itens enviados
- Quantidade, peso e valor
- Tipo de transporte (Correios, transportadora ou próprio)
O que mudou em 2026?
Fim da declaração de conteúdo em papel
Desde 6 de abril de 2026, a versão física tradicional foi substituída nacionalmente pela DC-e em operações elegíveis.
Obrigatoriedade nacional
A exigência é válida para todos os operadores de transporte de encomendas, contemplando Correios e transportadoras privadas, sempre que a remessa não exigir NF-e.
Período de adaptação terminou
Entre fevereiro e abril de 2026 houve fase de transição; agora a chave da DC-e (ou NF-e) precisa constar no processo de postagem.
DACE passa a acompanhar a encomenda
A DACE (Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica) é a representação impressa da DC-e e deve acompanhar fisicamente o pacote.
Quem precisa emitir a DC-e?
A obrigatoriedade geralmente vale para:
Pessoas físicas:
- Envios ocasionais de produtos vendidos em marketplaces;
- Remessas de bens usados;
- Devoluções ou presentes enviados sem nota fiscal.
Pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS:
- Associações;
- Entidades sem fins lucrativos;
- Empresas em situações específicas sem obrigação de NF-e.
Pequenos vendedores sem emissão fiscal:
Quem vende com frequência ou volume comercial continua sujeito à legislação do ICMS, ou seja, a DC-e não substitui a formalização empresarial nem a nota fiscal quando ela é obrigatória.
Quem não precisa usar DC-e?
A DC-e não pode ser usada por quem:
- Já é contribuinte regular do ICMS;
- Realiza vendas habituais com caráter comercial;
- Está obrigado à emissão de NF-e, NFC-e ou outro documento fiscal.
Em outras palavras: quando a atividade caracteriza comércio regular, emitir apenas DC-e pode gerar risco fiscal.
Principais impactos para vendedores e e-commerce marketplaces e logística
É importante ressaltar que essa mudança aumenta a fiscalização sobre vendas recorrentes feitas por CPF, rastreabilidade das encomendas, além da integração entre transportadoras e fiscos estaduais.
Assim também, para pequenos vendedores, isso significa mais controle sobre operações informais. Para transportadoras, diminui o risco documental e padroniza processos.
Posto isso, discussões em comunidades online mostram que a maioria dos usuários sentiram o aumento de burocracia, sobretudo para envios esporádicos, embora o sistema também minimiza fraudes.
Resumindo: o que fazer agora?
Para quem envia mercadorias sem NF-e obrigatória, a DC-e passou a ser fundamental em 2026. Logo, a principal mudança foi a digitalização obrigatória e o fim definitivo do formulário manual.
Checklist rápido:
Sua operação exige NF-e? → Emita NF-e
Não exige NF-e? → Emita DC-e
Vai postar? → Tenha DACE anexada
Portanto, a DC-e não se trata somente de uma burocracia, ela representa uma modernização do controle logístico e fiscal no Brasil. Dessa maneira, para pessoas físicas, pequenos vendedores e operações não contribuintes, adaptar-se rapidamente evita bloqueios e mantém envios regulares.


